Introdução
Em 20 de outubro de 2026, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça impôs multa pessoal de R$ 20 mil aos advogados constituídos em um processo no qual se encontraram instruções ocultas na camada textual de uma petição. O conteúdo, invisível na leitura normal do arquivo, dirigia ordens a sistemas de inteligência artificial para favorecer o conhecimento e o provimento do recurso. O julgamento do AgInt no AREsp 3.095.458/SP não alterou o resultado do recurso, mas inaugurou uma controvérsia que ultrapassa a segurança computacional: até onde pode ir a resposta jurisdicional quando o fato é novo, porém as garantias processuais continuam as mesmas?1
A técnica é conhecida como prompt injection. Diferentemente de um argumento jurídico, oferecido à crítica da parte adversa e à apreciação do magistrado, ela introduz no documento comandos voltados ao modelo de linguagem que poderá processá-lo. A vulnerabilidade surge quando uma ferramenta confunde dados que deveria examinar com ordens que deveria obedecer. Tais instruções podem estar ocultas para a pessoa, mas acessíveis à extração automatizada de texto.2
A questão central não consiste em negar a legitimidade da inteligência artificial na advocacia ou na Justiça. Consiste em afirmar que a inovação não revoga a boa-fé, não dispensa prova e tampouco autoriza a superação de limites legais expressos às sanções. Essa é a linha de reflexão desenvolvida no livro Inteligência artificial no processo: ética, riscos e limites para a advocacia, que serve de base a este artigo.3
1. Uma petição não pode ter um destinatário clandestino
O processo civil organiza um diálogo submetido a regras de publicidade, contraditório e controle. Os arts. 5º e 6º do CPC exigem boa-fé e cooperação; os arts. 7º, 9º e 10 protegem a possibilidade de manifestação sobre os fundamentos da decisão. Um texto escondido não se converte em argumento apenas porque consta dos bytes de um PDF. Se sua função é orientar secretamente o sistema de apoio ao julgador, trata-se de intervenção paralela na formação do material que será levado ao exame judicial.4
O STJ descreveu no caso duas inserções de 1.576 caracteres, redigidas em corpo de 0,8 ponto, com expedientes gráficos distintos para escapar à percepção visual. A notícia institucional destaca que o insucesso da tentativa não afasta, por si, a censura à conduta. A posição é convincente em seu núcleo: a deslealdade pode residir na ocultação deliberada, não apenas no êxito do desvio.5
É necessário, contudo, distinguir três perguntas. O arquivo contém uma instrução dissimulada? Sua inclusão foi intencional e atribuível a quem? Qual sanção, aplicada a qual sujeito, o ordenamento efetivamente autoriza? Confundir essas etapas significa transformar um achado técnico em condenação automática — precisamente o tipo de automatismo que o direito processual deve impedir.
2. A ilicitude da conduta não resolve o problema da multa
A reação jurisprudencial ainda não é uniforme. Em setembro de 2026, a Segunda Turma do STJ enquadrou conduta semelhante como litigância de má-fé e empregou a via do art. 81 do CPC. Em outubro, a Primeira Turma reconheceu ato atentatório à dignidade da Justiça, com multa pessoal dirigida aos advogados. As duas decisões manifestam repúdio à manipulação; não coincidem, porém, quanto ao fundamento e ao destinatário da sanção.6
É neste ponto que o art. 77, § 6º, do CPC exige enfrentamento frontal. O dispositivo estabelece que aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplicam as multas previstas nos §§ 2º a 5º do mesmo artigo, remetendo eventual responsabilidade disciplinar ao órgão competente. Não se trata de salvo-conduto ético: é uma escolha legislativa sobre competência e modalidade de responsabilização. A gravidade do comportamento não apaga a redação da lei.7
A objeção merece a mesma seriedade que o ilícito combatido. Uma solução judicial não pode extrair dos arts. 5º e 6º, cláusulas gerais de conduta, um poder sancionatório incompatível com uma exclusão específica do art. 77. Tampouco a invocação genérica da litigância de má-fé permite, sem demonstração do suporte legal, transpor à pessoa do advogado a multa disciplinada para o litigante. Tipicidade da sanção processual, devido processo e competência disciplinar integram a legalidade da resposta.
3. Assinar a peça não é o mesmo que ter criado o comando
A advocacia responde pelo trabalho que apresenta em juízo e não pode se escudar em ferramentas tecnológicas para abdicar da verificação. O art. 32 do Estatuto da Advocacia prevê responsabilidade por atos praticados com dolo ou culpa. Isso impõe cuidado profissional sério, inclusive na conversão, revisão e conferência dos arquivos encaminhados ao processo eletrônico.8
Ainda assim, responsabilidade profissional e presunção coletiva de autoria não se confundem. O voto de outubro estendeu a multa aos advogados constituídos, independentemente de qual deles assinou ou protocolou a peça, reservando a individualização para apurações posteriores na OAB e no Ministério Público. É uma opção especialmente controvertida: a individualização não é detalhe dispensável quando a consequência aplicada já é pessoal e patrimonial.9
Em escritórios com produção colaborativa, o responsável pela redação, o revisor, o subscritor e os demais patronos podem ocupar posições fáticas distintas. Saber quem inseriu o trecho, quem podia detectá-lo, quais cautelas foram adotadas e se houve dolo ou culpa é indispensável à resposta proporcional. O dever de supervisão existe; a culpa, contudo, deve ser demonstrada segundo a hipótese normativa invocada. Uma boa decisão sancionadora precisa explicar essa passagem, não saltá-la.
4. Transparência também deve vincular quem julga
Se a petição não pode comunicar-se secretamente com a máquina, a utilização judicial da máquina tampouco pode ficar à margem de governança. A Resolução CNJ 615/2025, com alterações de 2026, fixa supervisão humana, auditabilidade, contestabilidade e regras de informação aos usuários. O regime, porém, é assimétrico: embora preveja registro interno do uso de IA generativa, admite que a referência a esse uso no texto da decisão fique a critério de seu signatário.10
Essa opção regulamentar não torna inválida, por si só, uma decisão assistida por tecnologia. Ela evidencia uma questão jurídica em aberto: como exercer o contraditório sobre um resumo automatizado que influenciou a seleção de fatos, precedentes ou fundamentos, se a parte não dispõe de elementos suficientes para demonstrar o desvio? A transparência relevante não é a exibição indiscriminada de cada comando interno; é a possibilidade efetiva de fiscalização quando houver indício concreto de erro, enviesamento ou contaminação.
O mesmo padrão deve orientar a advocacia. A Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB ressalta a necessidade de revisão, responsabilidade profissional e proteção das informações confiadas ao advogado. O uso legítimo de sistemas generativos depende de conferência e de sigilo; o uso pelo Judiciário depende, igualmente, de revisão humana real e de fundamentação controlável.11
5. Sem prova digital íntegra, a sanção também se fragiliza
Há aspecto especialmente valioso no voto de 20 de outubro: a ordem de preservar o arquivo originalmente transmitido, registrar seu valor de hash e o algoritmo utilizado, comparar versões, conservar a camada textual extraída e documentar metadados e procedimentos de auditoria. Esses elementos permitem reconstruir o achado e submetê-lo ao contraditório técnico. Não são formalidades; são a base material da atribuição de responsabilidade.12
A Manifestação Técnica CNIAJ 1/2026 revela que o problema não se limita a letras invisíveis em petições. Instruções maliciosas podem ingressar pelos documentos, por metadados ou por outras fontes oferecidas a modelos de linguagem. A prevenção precisa combinar desenho seguro dos sistemas, controle de entradas, detecção de incidentes e verificação humana. Não se pode fazer recair exclusivamente sobre a advocacia a segurança de uma infraestrutura que o próprio Judiciário opera.13
Também aqui há uma ordem lógica: preservar, tornar auditável, garantir manifestação sobre o material técnico e só depois decidir acerca da imputação e da sanção. Quanto mais sofisticado o meio de detecção, mais importante assegurar que seu resultado seja compreensível e contestável. A tecnologia pode localizar o indício; não deve substituir o juízo jurídico sobre intenção, imputação e consequência.
Conclusão
A prompt injection expõe uma fraude de linguagem: o documento aparenta falar apenas às pessoas, mas tenta dar ordens a um sistema invisível ao debate processual. A Justiça tem razões sólidas para rechaçar a prática. Há, entretanto, uma segunda armadilha, de sinal inverso: permitir que a excepcionalidade tecnológica justifique sanções à margem de dispositivo legal expresso ou presunções coletivas de responsabilidade.
O caminho juridicamente consistente exige lealdade documental, supervisão de sistemas, prova digital preservada, imputação individualizada e interpretação estrita das regras sancionatórias. Exige também decisões motivadas e efetivamente fiscalizáveis, na forma da Constituição e do CPC.14 A Resolução 615/2025 já fornece instrumentos de governança, mas o debate acerca da extensão da transparência ao caso concreto permanece relevante.
Não precisamos escolher entre proteger a jurisdição e proteger as garantias processuais. É justamente quando um novo risco desperta o impulso de punir que essas garantias demonstram sua utilidade. A máquina pode ajudar a ler o processo; não pode reescrever seus limites legais.