Autor do Tratado de Direito Previdenciário (XIII Volumes em III Tomos).
Resumo
A trabalhadora rural pode requerer aposentadoria por idade a partir dos 55 anos, desde que comprove atividade rural pelo número de meses exigido como carência, que é de 180 meses (15 anos). O artigo descreve esses dois requisitos, os meios de prova admitidos na Lei 8.213/1991, o enquadramento da filha do grupo familiar como segurada especial a partir dos 16 anos e a importância de reunir os documentos com antecedência. Cada caso é analisado individualmente; o texto traz informação geral e não promete concessão de benefício.
Palavras-chave: aposentadoria rural; segurada especial; trabalhadora rural; prova material; direito previdenciário; INSS.
1. Os dois requisitos
A aposentadoria por idade do trabalhador rural tem idade reduzida em cinco anos em relação à regra geral: 55 anos para a mulher e 60 para o homem.1 Além da idade, é preciso comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento.2 A carência é de 180 meses, ou seja, 15 anos.3
2. Como se prova a atividade rural
A lei não aceita apenas a palavra da requerente. Exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal, e a jurisprudência do STJ afirma que prova exclusivamente testemunhal não basta.4 O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos admitidos. Entre eles estão os relacionados à propriedade ou posse da terra, ao bloco de notas do produtor, às notas fiscais de venda da produção e à declaração de sindicato rural homologada pelo INSS.5 Certidões de casamento ou de nascimento dos filhos em que conste a profissão de lavrador também podem servir como início de prova, nos termos da jurisprudência da TNU.6
Dois pontos orientam a organização dos papéis. O documento deve ser contemporâneo ao período que se quer provar.7 E não é necessário um documento para cada ano da carência.8 Por isso vale reunir cedo documentos de épocas diferentes, em vez de esperar o dia do requerimento.
3. A filha no grupo familiar
O filho maior de 16 anos que trabalha comprovadamente com o grupo familiar é enquadrado como segurado especial.9 A lei não distingue estado civil: o que conta é a idade e a participação na produção familiar. O tempo trabalhado desde essa idade pode, em tese, ser considerado, desde que haja prova do trabalho e do vínculo com o grupo familiar.
4. Conclusão
Os requisitos legais são objetivos: 55 anos de idade e 180 meses de atividade rural. A dificuldade costuma estar na prova. Documentos guardados desde cedo reduzem o risco de indeferimento, mas o resultado depende da análise de cada caso.
Notas
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 48, § 1º. Planalto: Lei 8.213/1991. Sobre a idade diferenciada do trabalhador rural, ver também Constituição Federal, art. 201, § 7º, II.
- BRASIL. Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º.
- BRASIL. Lei nº 8.213/1991, art. 25, II.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 149.
- BRASIL. Lei nº 8.213/1991, art. 106, e art. 55, § 3º.
- BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula 6.
- BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Súmula 34.
- BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Súmula 14.
- BRASIL. Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, “c”.